O princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais remete à autonomia dos respectivos poderes, que requer, dentre outras condições, recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas atividades. Em nível municipal esta relação ocorre entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, o primeiro com a obrigação constitucional de fazer os repasses mensais necessários para o funcionamento da Câmara Municipal, observando-se os limites oriundos dos art. 29-A, da Constituição Federal.
Esse repasse mensal de valores do Executivo ao Legislativo deve observar a nova redação do art. 168 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 45/2004 e os incisos e parágrafos do art. 29A. Isso porque o texto constitucional passou a consignar a expressão "duodécimos", conduzindo a uma fração proporcional e constante a ser repassada mensalmente à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês.
Assim sendo, de acordo com a Constituição Federal, a Câmara Municipal receberá os recursos financeiros correspondentes à sua parcela de dotação constante no Orçamento do Município, por meio de transferências financeiras realizada pelo Poder Executivo Municipal, na forma de duodécimos.
O duodécimo corresponde aos repasses mensais realizados pelo Poder Executivo Municipal à Câmara Municipal para realização das despesas aprovadas em seu respectivo Orçamento.
Transferências Financeiras Recebidas do Poder Executivo no Exercício de 2024
Transferências Financeiras Recebidas do Poder Executivo no Exercício de 2023
Transferências Financeiras Recebidas do Poder Executivo no Exercício de 2022
Transferências Financeiras Recebidas do Poder Executivo no Exercício de 2021
Transferências Financeiras Recebidas do Poder Executivo no Exercício de 2020
Transferências Financeiras Recebidas do Poder Executivo no Exercício de 2019
Transferências Financerias Recebidas do Poder Executivo no Exercício de 2018
Transferências Financerias Recebidas do Poder Executivo no Exercício de 2017